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Podem as autoridades, invocando razões de ordem pública, interditar ou fazer dispersar uma reunião ou manifestação cuja ocorrência não tenha sido previamente comunicada?

Não, não se pode impedir uma reunião ou manifestação só pelo facto de não ter sido previamente comunicada às autoridades.

A comunicação prévia tem como finalidade permitir às autoridades fazerem o que delas dependa para que a reunião (ou manifestação) decorra sem problemas, garantindo a segurança dos participantes, regulando o trânsito ou prevenindo (circunscrevendo) contra-manifestações. O cumprimento dessa exigência pode favorecer o exercício do direito de manifestação e reunião — contribuindo para planear aspectos de segurança —, mas a sua omissão, em si mesma, não implica perturbação da ordem pública.

Entende-se que não é legítima a interdição ou a dispersão de uma reunião ou manifestação não previamente comunicada (por exemplo, manifestação espontânea ou flash mob) que esteja a decorrer pacificamente, uma vez que violaria o princípio da necessidade e da proporcionalidade a que estão sujeitas as medidas de polícia.

Ainda assim, os promotores das reuniões e manifestações que não realizem a comunicação prévia podem estar sujeitos a responsabilidade criminal e contra-ordenacional.

 

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º, n.os 1 e 2; 272.º, n.º 2

 

Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 2.º e 3.º