Não, não se pode impedir uma reunião ou manifestação só pelo facto de não ter sido previamente comunicada às autoridades.
A comunicação prévia tem como finalidade permitir às autoridades fazerem o que delas dependa para que a reunião (ou manifestação) decorra sem problemas, garantindo a segurança dos participantes, regulando o trânsito ou prevenindo (circunscrevendo) contra-manifestações. O cumprimento dessa exigência pode favorecer o exercício do direito de manifestação e reunião — contribuindo para planear aspectos de segurança —, mas a sua omissão, em si mesma, não implica perturbação da ordem pública.
Entende-se que não é legítima a interdição ou a dispersão de uma reunião ou manifestação não previamente comunicada (por exemplo, manifestação espontânea ou flash mob) que esteja a decorrer pacificamente, uma vez que violaria o princípio da necessidade e da proporcionalidade a que estão sujeitas as medidas de polícia.
Ainda assim, os promotores das reuniões e manifestações que não realizem a comunicação prévia podem estar sujeitos a responsabilidade criminal e contra-ordenacional.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º, n.os 1 e 2; 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 2.º e 3.º