Em geral, não, mas em casos específicos sim.
Tal é possível, por exemplo, quando os factos constituem crimes de especial gravidade (como os crimes de burla informática ou de comunicações, de falsificação de dinheiro, os crimes contra a independência e a integridade nacionais ou contra o Estado de Direito) ou ainda no caso de crimes praticados contra portugueses, por portugueses que vivem habitualmente em Portugal no momento do crime e que se encontram em Portugal aquando da investigação.
O julgamento pode ainda decorrer em Portugal quando o infractor é encontrado em Portugal e não pode ser extraditado, nem entregue em resultado de mandato de detenção europeu, desde que cumpridos determinados requisitos relacionados com o tipo de crime, a identidade das vítimas ou do arguido e a punibilidade da conduta no local onde foi praticada.
Caso seja julgado em Portugal, aplica-se-lhe a lei penal portuguesa, desde que o arguido não tenha ainda sido julgado no estrangeiro ou não tenha cumprido totalmente a sua pena, e a menos que a lei do país onde o facto foi praticado lhe seja mais favorável.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3 e 4
Código Penal, artigos 5.º e 6.º