Sim, em casos excepcionais, em que a situação clínica da mulher impeça a gravidez e respeitando os condicionalismos legais.
Designa-se como “gestação de substituição” a situação em que uma mulher (a gestante) se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outrem (os beneficiários) e a entregar-lhes a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. A criança que nascer é tida como filha dos beneficiários.
O recurso à gestação de substituição só é possível a título excepcional, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. A utilização desta técnica carece ainda de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, depois de ouvida a Ordem dos Médicos. Adicionalmente, a gestação de substituição só pode ser autorizada através do recurso a uma técnica de procriação medicamente assistida em que são utilizados os gâmetas de, pelo menos, um dos respectivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito.
Finalmente, a celebração do contrato de gestação de substituição deve ter natureza gratuita, proibindo a lei qualquer tipo de pagamento ou a doação à gestante, com excepção do valor correspondente às despesas relacionadas com o acompanhamento médico da gestante.
Tanto a realização como a promoção de contratos de maternidade de substituição a título oneroso ou a título gratuito, fora dos casos previstos na lei, representam crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão, consoante o caso concreto e a participação do infractor no negócio.
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 8.º, 14.º, 30.º e 39.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho