Sim. Essa associação deve mesmo ser incentivada.
A cooperação entre as instituições científicas e as empresas promove a rentabilização da investigação e a própria formação dos investigadores. É algo que o Estado deve assegurar, segundo a Constituição da República Portuguesa. Estas ideias são desenvolvidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em que se determina que as instituições de ensino superior públicas podem criar sociedades de desenvolvimento que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, a recursos privados.
Por outro lado, no regime jurídico da contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador da Fundação para a Ciência e Tecnologia, consideram-se instituições de acolhimento as empresas públicas ou privadas cuja actividade haja sido reconhecida como de interesse científico e tecnológico, bem como outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que participem em actividades de investigação científica.
Existe ainda margem para o mecenato científico (financiamento privado com carácter altruísta) nas suas diversas formas: projecto de investigação, equipamento científico, recursos humanos, divulgação científica, inovação e aplicações industriais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4;
Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, artigo 5.º, c) e d)
Lei n.º 91/88, de 13 de Agosto
Lei n.º 71/99, de 16 de Março
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1