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Pode um membro do Governo ser responsabilizado por gestão danosa?

Sim. Em princípio, essa responsabilidade pode acontecer, mas não expressamente com a designação de gestão danosa.

Para que um membro do governo pudesse ser responsabilizado por gestão danosa, este acto teria de estar expressamente previsto no direito criminal português. O crime de administração danosa definido no Código Penal aplica-se a outro tipo de casos, não tendo aplicação neste contexto.

Todavia, se os actos de gestão danosa implicarem um não cumprimento da lei do Orçamento do Estado, pode dar-se uma responsabilização de membros do governo pelo crime de «violação de normas de execução orçamental», cuja pena pode ir até 1 ano de prisão. O crime pode ser cometido de várias formas: contraindo encargos não permitidos por lei, autorizando pagamentos sem o visto (que a lei exige) do Tribunal de Contas, autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei, utilizando dotações ou fundos secretos em violação das regras. Se o governante em causa for o primeiro-ministro, deve responder perante o plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A condenação criminal de membros do governo implica, além de outras consequências, a respectiva demissão. Se o governante estiver já definitivamente indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia da República decide se deve ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Note-se que existe sempre a possibilidade de um membro do governo ser responsabilizado por actos de gestão danosa em termos cíveis. Mesmo havendo absolvição pelo tribunal criminal, não se extingue o dever de indemnizar, pelo que pode o correspondente pedido ter lugar no tribunal civil.

Se houver lugar a uma indemnização por perdas e danos resultantes de crime cometido por um membro do governo no exercício das suas funções, a lei prevê que o Estado responda solidariamente — isto é, a indemnização pode ser-lhe exigida tanto a ele quanto ao governante. Contudo, se o Estado pagar, pode exigir ao governante, por sua vez, que o indemnize.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigo 235.º

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 1.º; 14.º; 30.º e 31.º; 35.º; 45.º e 46.º