Sim. Uma gestão lesiva dos interesses públicos pode gerar responsabilidade criminal, civil ou financeira, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na lei. Não existe, porém, um crime específico de “gestão danosa” dos membros do Governo.
O Código Penal prevê o crime de administração danosa, que exige, entre outros requisitos, a provocação intencional de dano patrimonial importante numa unidade económica do setor público ou cooperativo. Não se trata de um crime específico dos membros do Governo, pelo que a sua aplicação depende das circunstâncias concretas.
Um membro do Governo pode ainda cometer o crime de violação de normas de execução orçamental se, tendo o dever de lhes dar cumprimento, as violar conscientemente, por exemplo contraindo encargos não permitidos por lei ou autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido. Este crime é punido com pena de prisão até um ano.
A condenação definitiva de um membro do Governo por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a sua demissão. Se for instaurado procedimento criminal e o membro do Governo for definitivamente acusado, a Assembleia da República decide, nos termos previstos na lei, sobre a sua suspensão para efeitos de prosseguimento do processo.
Pode também existir responsabilidade civil pelos danos causados. Tratando-se de perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido no exercício das funções, o Estado responde solidariamente com o membro do Governo e, se pagar a indemnização, pode exercer direito de regresso contra ele. A absolvição criminal não exclui, por si só, uma responsabilidade civil que tenha fundamento autónomo.
Em matéria de utilização de dinheiros públicos, pode ainda haver responsabilidade financeira perante o Tribunal de Contas, nomeadamente pela prática de infrações relativas à execução orçamental, à realização de despesas ou à gestão do património público, nos termos previstos na lei.
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Código Penal, artigo 235.º,
Lei n.º 34/87, de 16 de julho, artigos 1.º, 2.º, 14.º, 30.º, 31.º, 35.º e 45.º a 47.º,
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, artigos 59.º a 65.º.