A Constituição e a lei estabelecem várias garantias destinadas a assegurar a independência e a imparcialidade dos juízes. Se, num determinado processo, existirem circunstâncias que ponham em causa a imparcialidade do juiz, a lei prevê mecanismos que podem determinar o seu afastamento, podendo também o próprio juiz pedir escusa de intervir.
A Constituição estabelece que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Os juízes decidem, por isso, sem estarem sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos ou entidades, sem prejuízo do dever de acatar as decisões proferidas, em recurso, pelos tribunais superiores.
A independência dos juízes é protegida por diversas garantias. Entre elas encontram-se a inamovibilidade, que impede que sejam transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos fora dos casos previstos na lei, e a regra segundo a qual não podem, em princípio, ser responsabilizados pelas suas decisões. A Constituição estabelece ainda incompatibilidades destinadas a evitar situações suscetíveis de comprometer a independência do exercício das funções judiciais.
A nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como o exercício da ação disciplinar, cabem a órgãos próprios e independentes dos demais poderes do Estado. No caso dos juízes dos tribunais judiciais, essas competências pertencem ao Conselho Superior da Magistratura.
A imparcialidade exige que o juiz decida de forma isenta, sem favorecer qualquer das partes ou dos interesses em conflito. Para a assegurar em cada processo, a lei prevê mecanismos de impedimento, recusa e escusa.
Se se verificar uma situação que a lei qualifica como impedimento, o juiz não pode intervir no processo. Fora desses casos, se existir um motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, quem tenha legitimidade para o efeito pode pedir que o juiz seja afastado. O próprio juiz pode também pedir escusa de intervir quando considere existirem circunstâncias suscetíveis de pôr em dúvida a sua imparcialidade. As situações relevantes e o procedimento aplicável variam consoante o tipo de processo.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º e 216.º a 218.º;
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 4.º a 7.º;
Código de Processo Civil, artigos 115.º a 126.º;
Código de Processo Penal, artigos 39.º a 46.º;
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 1.º.