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Pode um juiz ser impedido de exercer a sua função num determinado processo por existirem circunstâncias que suscitem dúvidas sobre a sua imparcialidade relativamente a esse caso? E pode o juiz, ele próprio, escusar-se a exercer a sua função?

Sim a ambas as perguntas.

A imparcialidade dos tribunais é um pressuposto fundamental da boa administração da justiça. Uma das formas de garanti-la consiste em estabelecer na lei um conjunto de circunstâncias que obstam, ou podem obstar, a que um juiz exerça funções num determinado processo por poder estar em causa a sua imparcialidade. Essas circunstâncias reconduzem-se a duas categorias distintas: os impedimentos e as suspeições.

Os impedimentos são circunstâncias que normalmente afectam a imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade. Ao tribunal, não basta ser imparcial, é preciso parecê-lo. Por isso, a verificação dessas circunstâncias impede em absoluto o juiz de exercer funções. As listas de impedimentos não são exactamente as mesmas nos vários ramos do direito, mas são tendencialmente coincidentes e incluem circunstâncias como as seguintes:

— o juiz ser ou ter sido cônjuge, unido de facto, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado de uma das pessoas envolvidas no processo (por exemplo, um arguido);

— o juiz ter intervindo no processo noutra qualidade que não a de juiz (por exemplo, na de magistrado do Ministério Público, de órgão de polícia criminal, de perito, etc.) ou ter sido ou dever vir a ser ouvido como testemunha;

— intervirem no mesmo processo, na qualidade de juízes, cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins até ao 3.º grau (neste caso, apenas um dos juízes poderá exercer funções).

Se um juiz se declarar impedido por iniciativa própria, não há recurso dessa decisão. Se isso lhe for pedido por algum interveniente no processo mas ele não se declarar impedido, pode haver recurso dessa decisão para um tribunal imediatamente superior. Caso o juiz em causa pertença ao tribunal hierarquicamente mais elevado, o recurso tem lugar para o plenário desse tribunal (por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça), que decidirá sem a sua intervenção.

As suspeições são circunstâncias em que a probabilidade de o juiz não reunir condições para ser imparcial é mais baixa, mas ainda existe. Estão aqui em causa circunstâncias como a de o juiz ser parente ou afim de uma pessoa envolvida no processo, mas o grau de parentesco ou afinidade ser mais distante do que aquele definido como impedimento (por exemplo, parentesco em 4.º grau).

Se se verificar uma circunstância dessa natureza, o próprio juiz pode pedir escusa, ou podem as partes envolvidas no processo recusar a sua intervenção. Tanto o pedido de escusa como o de recusa são decididos pelo tribunal imediatamente superior ou, se o juiz em causa pertencer ao tribunal hierarquicamente mais elevado, ao plenário desse tribunal, que decidirá sem a sua intervenção.

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Legislação e Jurisprudência

CPC, artigos 122.º s.; Código de Processo Penal, artigos 39.º s; CPTA, artigo 1.º.