Os autores de obras de arte original (quaisquer obras de arte gráfica ou plástica, como pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias — mas não obras de arquitectura ou de arte aplicada ou utilitária, como artesanato ou design) apenas têm direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, quando essa obra é revendida com a mediação de um agente profissional do mercado de arte. Este direito de participação, chamado direito de sequência, é inalienável (não pode ser transmitido a terceiros), irrenunciável (o próprio não pode prescindir dele) e imprescritível (não se extingue pelo decurso do tempo), protegendo fortemente a criação artística.
A lei define os montantes da participação do autor. Após a sua morte, o direito de participação pode ser exercido pelos sucessores, desde que o direito de autor não tenha ainda caducado. Este direito não incide sobre as transacções de obras que vão integrar o património de museus sem fins lucrativos e abertos ao público. O objectivo desta excepção é favorecer a fruição geral das obras de arte.
Por outro lado — talvez por presumir que, na prática, o direito de sequência pode ser frustrado com relativa facilidade —, a lei atribui ao autor o direito de reclamar a qualquer interveniente numa revenda as informações estritamente necessárias para assegurá-lo. O autor pode ainda procurar obtê-las recorrendo aos meios administrativos e judiciais, nos termos gerais.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 54.º