Não.
A decisão cabe à mulher grávida, nos termos e dentro dos prazos previstos na lei. A lei portuguesa admite a interrupção da gravidez em determinadas situações, designadamente por opção da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez, desde que realizada em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e cumpridos os procedimentos legalmente exigidos.
O consentimento do pai não é exigido. Ainda que o pai discorde da decisão, essa oposição não lhe permite impedir legalmente a interrupção da gravidez.
Fora dos casos e prazos previstos na lei, a interrupção da gravidez pode constituir crime. A lei prevê, no entanto, outros prazos e condições especiais para situações como perigo para a vida ou saúde da mulher, gravidez resultante de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, ou doença grave ou malformação do nascituro.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º–26.º; 27.º, n.º 1
Código Penal, artigos 140.º, 141.º e 142.º
Lei n.º 16/2007, de 17 de abril
Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho.