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Pode o Estado intervir na actividade bancária e de movimentação de capitais?

Sim, quer para garantir a segurança dos depósitos bancários, quer no exercício de uma função reguladora.

Em Portugal, essa função cabe ao Banco de Portugal, que, desde a implementação da moeda única, se insere no Sistema Europeu de Bancos Centrais, pelo que actua de acordo com as normativas europeias.

O Banco de Portugal zela pela estabilidade do sistema financeiro, regulando, fiscalizando e promovendo o normal funcionamento do sistema de pagamentos e gerindo as disponibilidades externas do país. Cabe-lhe ser o intermediário das relações monetárias internacionais do Estado. Em última instância, é ele o refinanciador do sistema bancário mediante autorização prévia das instâncias europeias, designadamente da Comissão Europeia.

No domínio da movimentação de capitais, vigora o princípio da liberdade de circulação, pelo que não pode nenhum Estado-membro da União Europeia criar entraves ao seu livre exercício.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 56.º e 63.º

 

Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro