Em princípio, não.
No contrato de trabalho, um trabalhador, a troco de uma retribuição, obriga-se a prestar a sua actividade intelectual e/ou manual a um empregador, sob a autoridade deste e no âmbito da sua organização. Não se obriga a mais, como não se obriga a menos. Nada de si aliena, salvo o que for necessário à execução do trabalho no tempo e no modo contratados.
O trabalhador tem direitos e está sujeito a deveres legais e contratuais, cuja violação pode conduzir ao despedimento com justa causa. Contudo, um comportamento grave, mesmo criminoso, fora do tempo e do lugar do trabalho e sem qualquer relação com este em princípio não justifica despedimento. A autoridade patronal não absorve a esfera pessoal do trabalhador. Nestas matérias, porém, a solução depende sempre das circunstâncias concretas. Isto aplica-se a vários tipos de comportamento privado. Se o trabalhador se excede em festejos nocturnos, por exemplo, apenas a sua saúde pode eventualmente estar em causa. Desde que chegue a horas e cumpra as suas tarefas, não fica sujeito a sanção. Já se viola os deveres de assiduidade ou diminui bastante o seu rendimento laboral, estas violações poderão justificar o despedimento.
TRAB
O mesmo vale para a prática de um crime que não tenha nenhuma ligação com o trabalho. Se produzir inevitavelmente uma quebra de confiança por parte do empregador ou mesmo prejuízos para a reputação da empresa, pode deixar de ser exigível a manutenção do contrato. Estes casos serão pontuais. Incluem eventualmente a condenação de um trabalhador bancário por furto ou abuso de confiança ou de um médico por homicídio: exemplos onde há uma ligação entre a quebra de confiança no profissional e a natureza do crime pelo qual foi condenado.
Em qualquer caso, estaremos sempre a falar, apenas e só, de crimes dolosos, isto é, cometidos com deliberada intenção e não apenas por descuido.
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Código do Trabalho, artigos 11.º e 351.º