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Pode impedir-se a entrada e permanência ao cônjuge, filhos ou outra família próxima de um estrangeiro que resida legalmente em Portugal?

Não.

Um estrangeiro com autorização de residência válida há pelo menos dois anos (salvo no caso de menores, incapazes a cargo, cônjuge ou equiparado que seja, com o titular da autorização de residência, progenitor ou adotante do menor ou incapaz, situações nas quais este prazo não se aplica) tem direito ao reagrupamento familiar, isto é, a ter consigo os membros da família que se encontrem fora do território nacional, desde que com ele tenham vivido, dele dependam ou com ele coabitem.

Para esse efeito, consideram-se membros da família do residente:

- O cônjuge;

- Os filhos menores ou incapazes e os menores adoptados pelo requerente ou pelo seu cônjuge;

- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar em qualquer país, desde que a autorização de residência tenha sido concedida para exercício de actividades de investimento; 

- Os pais do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, segundo decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e reconhecida em Portugal.

Também pode autorizar-se o reagrupamento familiar em relação ao parceiro ou à parceira que mantém, com o estrangeiro residente, uma união de facto devidamente comprovada, válida e reconhecida nos termos da lei portuguesa, desde que ambos tenham uma idade mínima de 18 anos..

O pedido para poder ter consigo os familiares é apresentado junto da AIMA I.P.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º

Directiva n.º 2003/86/CE, de 22 de Setembro

Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º e 36.º

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, artigos 98.º–108.º

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, artigos 66.º, n.º 1, e 67.º