Não.
Um estrangeiro com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar, isto é, a ter consigo os membros da família que se encontrem fora do território nacional, desde que com ele tenham vivido, dele dependam ou com ele coabitem.
Para esse efeito, consideram-se membros da família do residente:
- O cônjuge;
- Os filhos menores e os menores adoptados pelo requerente ou pelo seu cônjuge;
- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar em qualquer país, desde que a autorização de residência tenha sido concedida para exercício de actividades de investimento;
- Os pais do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, segundo decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e reconhecida em Portugal.
Também pode autorizar-se o reagrupamento familiar em relação ao parceiro ou à parceira que mantém, com o estrangeiro residente, uma união de facto devidamente comprovada.
O pedido para poder ter consigo os familiares é apresentado no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA I.P..
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º
Directiva n.º 2003/86/CE, de 22 de Setembro
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º e 36.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigos 98.º–108.º
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, artigos 66.º, n.º 1, e 67.º