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Os seguranças privados exercem alguma autoridade?

Têm alguns poderes de controlo e prevenção previstos na lei, mas não exercem autoridade policial nem podem desempenhar funções reservadas às autoridades judiciárias ou policiais.

Os seguranças privados exercem diferentes funções consoante a especialidade para a qual estejam habilitados, como vigilante, segurança-porteiro, assistente de recinto desportivo, assistente de portos e aeroportos, vigilante de transporte de valores. No caso dos vigilantes, estes desempenham, entre outras, as seguintes funções:

a) vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;

b) controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;

c) prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção

d) executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes;

e) realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, sujeitos a medidas de segurança reforçada. 

O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma e pode recorrer, designadamente, a armas da classe E, como determinados aerossóis de defesa e armas elétricas até 200 000 V. Em serviço, o porte de arma depende de autorização escrita da entidade patronal e da entidade contratante do serviço. A autorização da entidade patronal é anual e renovável e pode ser revogada a todo o tempo.

Os assistentes de recinto desportivo e os assistentes de portos e aeroportos podem, nas situações previstas na lei, realizar revistas pessoais de prevenção e segurança para impedir a entrada de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência. Para esse efeito, podem utilizar equipamentos de deteção não intrusivos e, nos casos legalmente previstos, realizar revistas por palpação sob supervisão das forças de segurança.

Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, um segurança privado pode, como qualquer cidadão, deter o suspeito se não estiver presente uma autoridade judiciária ou entidade policial nem esta puder ser chamada em tempo útil. Deve entregar imediatamente o detido a uma dessas entidades.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, artigos 1.º, 5.º, 17.º a 19.º-A e 32.º,

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, artigo 3.º, n.º 7,

Código de Processo Penal, artigo 255.º.