Exercem.
Os seguranças privados desempenham diferentes funções consoante a especialização para que se encontram habilitados e autorizados nos termos da lei (por exemplo, vigilante, segurança-porteiro ou assistente de recinto desportivo, assistente de portos e aeroportos, vigilante de transporte de valores). No caso dos vigilantes, estes desempenham, entre outras, as seguintes funções:
a) vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de recepção e monitorização de alarmes;
e) realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma: pode recorrer designadamente a aerossóis de defesa e armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança.
O porte de arma em serviço só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal. A autorização, anual e renovável, pode ser revogada a todo o tempo.
No controlo de acesso aos recintos desportivos, os assistentes podem realizar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência. Também quem exerce funções de assistente de portos e aeroporto pode realizar revistas e buscas de prevenção e segurança.
Os meios técnicos adequados incluem equipamentos de inspecção não intrusiva de passageiros e bagagem (por exemplo, o uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos), com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, o pessoal de vigilância, como qualquer cidadão, pode deter o suspeito, se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, mas deve entregar imediatamente o detido a uma dessas entidades.
TRAB
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, artigos 17.º, 18.º, 19.º e 32.º