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Os meios de comunicação social podem ser obrigados a revelar as suas fontes?

Em princípio, não. Os jornalistas têm direito de sigilo profissional e, normalmente, não podem ser obrigados a revelar as suas fontes de informação nem penalizados por se recusar a fazê-lo.

Este direito é reforçado pela garantia de que os directores de informação dos órgãos de comunicação social, os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias e qualquer pessoa que nelas exerça funções não podem — excepto com autorização escrita do jornalista envolvido — divulgar as suas fontes de informação, e ainda pela garantia de que os jornalistas e essas entidades não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da sua profissão, salvo por ordem judicial ou noutros casos que a lei preveja.

O sigilo profissional não é apenas um direito, mas também um dever, podendo a sua violação envolver a prática de um crime (de violação de segredo). Em coerência com esta regulamentação, as leis de processo civil e de processo penal prevêem um regime particular de prestação de testemunho por parte de jornalistas, como, aliás, de quaisquer profissionais que devam guardar segredo. Em relação a factos cobertos pelo segredo, é permitido aos jornalistas recusarem-se a testemunhar. Porém, não se trata de um direito absoluto. Além de o tribunal poder averiguar se o profissional em causa tem de facto legitimidade para se recusar, há excepções ditadas por interesses prevalecentes. Se o depoimento for imprescindível para a descoberta da verdade e/ou o crime for de elevada gravidade, o tribunal, depois de ouvir o Sindicato dos Jornalistas, pode ordenar que o mesmo seja prestado. Nesse caso, o jornalista não comete nenhum crime, pois a revelação do segredo é justificada pelo cumprimento de um dever. Se o jornalista se recusar a depor nessas circunstâncias, comete então um crime de recusa injustificada de prestação de depoimento.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 195.º; 197.º; 360.º, n.º 2

Código de Processo Penal, artigo 135.º

Código de Processo Civil, artigos 519.º, n.º 4, e 618.º, n.º 3

Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigo 11.º

Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigo 22.º