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Os dados pessoais de um cidadão português podem ser fornecidos pelo Estado português a outros Estados sem o consentimento do próprio?

Sim, em certas condições.

Antes de mais, é necessário distinguir se se trata de um país da União Europeia ou de um país terceiro ou organização internacional. No primeiro caso, vale o princípio de que a circulação de dados pessoais é livre desde que a comunicação dos dados respeite as regras do RGPD, nomeadamente quanto à finalidade, necessidade e fundamento legal da transmissão. O consentimento do cidadão não é sempre necessário: a transmissão pode, por exemplo, resultar de uma obrigação legal ou ser necessária para o exercício de funções de interesse público.

Tratando-se de um Estado não pertencente à União Europeia, a transferência de dados pessoais só pode realizar-se se, entre outras condições, esse Estado assegurar um nível de proteção adequado. A decisão sobre essa adequação pertence à Comissão Europeia, que deverá ter em conta as leis em vigor nesse Estado, a proteção dada aos direitos dos cidadãos, as medidas de segurança existentes e a existência de uma autoridade de controlo independente. Se a Comissão Europeia não tiver decidido que esse Estado garante proteção adequada através das denominadas decisões de adequação, pode ainda realizar-se a transferência se o responsável pelo tratamento apresentar garantias adequadas para proteger os dados e os direitos dos cidadãos, e na condição de os cidadãos gozarem de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes.

Em casos excecionais, a transferência pode ainda ser permitida, por exemplo, quando seja necessária por razões importantes de interesse público ou para defender direitos num processo judicial.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, artigos 5.º, 6.º e 44.º a 49.º