A
A
Os dados pessoais de um cidadão português podem ser fornecidos pelo Estado português a outros Estados sem o consentimento do próprio?

Sim, em certas condições.

Antes de mais, é necessário distinguir se se trata de um país da União Europeia ou de um Estado terceiro.

No primeiro caso, vale o princípio de que a circulação de dados pessoais é livre, salvas eventuais restrições fiscais ou aduaneiras europeias.

Tratando-se de um Estado não pertencente à União Europeia, a transferência de dados pessoais só pode realizar-se se, entre outras condições, esse Estado assegurar um nível de protecção adequado. A decisão sobre essa adequação pertence à Comissão Europeia, que deverá ter em conta todas as circunstâncias que rodeiem a transferência — em especial, as regras de direito em vigor no Estado em causa e as regras profissionais e as medidas de segurança que nele são respeitadas e se nesse Estado existe e funciona efectivamente alguma autoridade de controlo (como a Comissão Nacional de Protecção de Dados).

Se a Comissão Europeia tiver já considerado que esse Estado terceiro não garante protecção adequada de certos dados pessoais ou se não se tiver pronunciado sobre essa questão, pode ainda realizar-se a transferência se o responsável pelo tratamento, por contrato ou outro meio, assegurar mecanismos suficientes de garantia de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 44.º a 46.º