A
A
Os arguidos reincidentes são punidos de modo mais severo do que os não reincidentes ou primários. Quando se considera haver reincidência?

Há reincidência quando uma pessoa comete um crime doloso (isto é, voluntário, não apenas negligente) que merece uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses e tenha cometido há menos de cinco anos um crime doloso pelo qual foi condenada numa pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Nesses cinco anos, não se conta o período em que o agente tenha estado detido, preso preventivamente ou a cumprir pena ou outra medida de segurança privativas da liberdade.

Além destes pressupostos, é necessário mostrar, em concreto, que o cidadão merece uma censura especial por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, intensificando as exigências preventivas que justificam a aplicação de penas. Isto sucede, em regra, quando o crime posterior é igual ou idêntico a um crime pelo qual o agente foi condenado no passado (por exemplo, dois roubos, ou um furto e um roubo) ou quando, sendo embora diferentes os crimes, a sua motivação ou contexto factual forem idênticos (por exemplo, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de roubo praticado com o objectivo de comprar substâncias estupefacientes). É o mesmo tipo de considerações que leva a que se limite o período relevante para a reincidência.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 75.º e 76.º; 203.º; 210.º

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigo 21.º