Há reincidência quando uma pessoa comete um crime doloso (isto é, voluntário, não apenas negligente) que merece uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses e tenha cometido há menos de cinco anos um crime doloso pelo qual foi condenada numa pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Nesses cinco anos, não se conta o período em que o agente tenha estado detido, preso preventivamente ou a cumprir pena ou outra medida de segurança privativas da liberdade.
Além destes pressupostos, é necessário mostrar, em concreto, que o cidadão merece uma censura especial por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, intensificando as exigências preventivas que justificam a aplicação de penas. Isto sucede, em regra, quando o crime posterior é igual ou idêntico a um crime pelo qual o agente foi condenado no passado (por exemplo, dois roubos, ou um furto e um roubo) ou quando, sendo embora diferentes os crimes, a sua motivação ou contexto factual forem idênticos (por exemplo, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de roubo praticado com o objectivo de comprar substâncias estupefacientes). É o mesmo tipo de considerações que leva a que se limite o período relevante para a reincidência.
CRIM
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Código Penal, artigos 75.º e 76.º; 203.º; 210.º
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigo 21.º