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Os arguidos reincidentes são punidos de modo mais severo do que os não reincidentes ou primários. Quando se considera haver reincidência?

Há reincidência quando uma pessoa volta a cometer um crime doloso – isto é, intencional – depois de já ter sido condenada, por decisão definitiva, em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso do mesmo tipo ou conexo, e o tribunal conclui que a condenação anterior não serviu de advertência suficiente.

Para haver reincidência, o novo crime também tem de ser doloso e punido com prisão efetiva superior a 6 meses. Além disso, entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime não podem ter decorrido mais de 5 anos. Neste prazo não conta o tempo em que a pessoa tenha estado privada da liberdade, por exemplo, a cumprir pena.

A reincidência não é automática. O tribunal tem de concluir, perante as circunstâncias do caso, que a condenação anterior não serviu de advertência suficiente contra a prática de novos crimes.

Isto pode acontecer, por exemplo, quando a pessoa volta a praticar o mesmo tipo de crime, como dois crimes de roubo ou dois crimes de furto. Também pode acontecer quando os crimes são diferentes, mas revelam uma ligação relevante entre si, por exemplo, se forem praticados no mesmo contexto ou com uma motivação semelhante.

Quando há reincidência, a punição é agravada: o limite mínimo da pena aplicável aumenta em um terço, embora o limite máximo se mantenha.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 75.º e 76.º