Não. A afixação de tabelas de preços - definidos previamente e em abstracto - não é permitida, pois essa definição terá de ser feita em concreto e para cada serviço prestado pelo advogado ao cliente.
Na fixação do preço a cobrar pelo serviço, o advogado tem de atender a diversos critérios, entre os quais: a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e os demais usos profissionais.
Os usos profissionais podem passar, por exemplo, pela moderação na fixação do valor final dos honorários e pela atenção à situação económica dos interessados.
Esta avaliação só poderá ser feita caso a caso, pelo que a definição prévia de um valor levaria a que o advogado não tomasse estes critérios em consideração. Com uma fixação dos preços, em abstracto e em momento anterior ao da consulta ao advogado, qualquer aspecto respeitante ao caso concreto seria desconsiderado.
Quanto à publicitação dos preços praticados, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes (ou potenciais clientes) dos valores previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, os critérios referidos acima. Mais uma vez, estes valores máximo e mínimo dependerão de cada advogado e dos exactos contornos do caso concreto, não podendo também estar previamente fixados, nomeadamente através de tabelas aplicáveis a todos os advogados.
Ainda assim, apesar de não ser obrigatório publicar previamente quaisquer preços, os advogados devem publicar no lugar onde os serviços são propostos ou prestados - nos seus escritórios e em local visível - os critérios de fixação dos seus honorários que estão.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 105.º
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 1.º
Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, artigo 1.º