O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada, mas também a uma estrutura organizada de poder e acção — que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. O Estado consegue fazê-lo porque regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio. Neste sentido, a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula-se a ele —, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».
Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas.
Este «Estado de direito» é um «Estado democrático», o que significa que o exercício do poder baseia-se na participação popular. Tal participação não se limita aos momentos eleitorais, mediante «sufrágio universal, igual, directo e secreto», mas implica também a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, o permanente controlo/escrutínio do exercício do poder por cidadãos atentos e bem informados, o exercício descentralizado do poder e o desenvolvimento da democracia económica, social e cultural — ou seja, a responsabilidade pública pela promoção do chamado Estado social: a satisfação de níveis básicos de prestações sociais e correcção das desigualdades sociais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º e 2.º; 9.º e 10.º; 225.º, n.º 2; 235.º