De acordo com a lei, consideram-se dados pessoais quaisquer informações relativas a uma pessoa individual identificada ou identificável através dessas informações (designadamente, «por referência a um nome, a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social»).
A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio de que, salvo casos excepcionais definidos na lei (nos quais se inclui o consentimento do próprio), é proibido o acesso a dados pessoais de outras pessoas. Quanto à recolha e outras formas de tratamento, apenas são admissíveis em caso de consentimento ou se forem necessárias para uma das seguintes finalidades:
— execução de contratos (por exemplo, comunicar o valor do rendimento anual a uma entidade bancária para efeitos de obtenção de um empréstimo);
— cumprimento de obrigação legal (por exemplo, fornecer dados a autoridades judiciárias no contexto de um processo penal);
— protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
— execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública;
— prossecução de interesses legítimos (por exemplo, a comunicação de dados constantes da ficha clínica de uma pessoa falecida aos seus familiares, para que estes possam accionar eventuais responsáveis pela doença ou morte dela).
Existe um conjunto de dados particularmente sensíveis, como os dados biométricos ou genéticos, os dados referentes a convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, origem racial ou étnica, que só podem ser objecto de tratamento em situações específicas, por exemplo: mediante consentimento expresso do titular; nos casos em os dados tenham sido tornados públicos pelo titular; quando isso se revelar necessário para defesa num processo judicial; quando isso se revelar essencial, adequado e proporcional por motivos de interesse público importante ou por questões de saúde pública.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 6.º e 9.º