Os contratos de tarefa e de avença são contratos de prestação de serviços. O contrato de tarefa visa a execução de trabalhos específicos (auxiliar de acção educativa, técnico de arquivo, etc.) e caracteriza-se por não poder exceder o termo do prazo inicialmente estabelecido. O contrato de avença visa a realização de prestações sucessivas no exercício de uma profissão liberal — advocacia, arquitectura, engenharia, etc. — mediante uma retribuição mensal fixa. Mesmo que o contrato se renove automaticamente, qualquer das partes pode fazê-lo cessar a todo o tempo, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
A lei atribui prioridade ao recrutamento através das modalidades da relação jurídica de emprego público: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação, comissão de serviço. A celebração dos contratos de tarefa e de avença é excepcional e depende das seguintes condições cumulativas:
— tratar-se da execução de um trabalho não subordinado (isto é, autonomamente executado pelo trabalhador, sem sujeição a um horário de trabalho nem à direcção e disciplina da entidade que o contrata) para o qual se revele inconveniente uma relação jurídica de emprego público;
— estarem cumpridas as condições do regime legal da aquisição de serviços, nomeadamente quanto à competência de quem tem de decidir e aos limites de despesa; e
— a pessoa contratada comprovar que tem regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
CRIM
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 10.º e 32.º;
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro.