Um processo penal é uma sequência de actos destinados a apurar se houve um crime e, em caso afirmativo, que consequências jurídicas deve ter a sua prática.
Participantes processuais são todas as pessoas e entidades que, de alguma forma, actuam no processo. Já o conceito de sujeitos processuais abrange apenas os participantes que podem condicionar concretamente a tramitação do processo.
São sujeitos processuais:
- o tribunal, a quem incumbe decidir a causa e, se for caso disso, aplicar pena ou medida de segurança;
- o juiz de instrução, a quem cabe praticar, ordenar ou autorizar, durante as fases preliminares do processo, os actos potencialmente mais gravosos para os direitos fundamentais dos visados, bem como, se a fase de instrução for requerida, decidir se o caso deve ou não chegar a julgamento;
- o Ministério Público, a quem cabe instaurar e dirigir o inquérito, bem como, sendo caso disso, deduzir acusação;
- os órgãos de polícia criminal, a quem incumbe coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo;
- o arguido, isto é, a pessoa cuja responsabilidade penal está a ser apurada e a quem, por isso, se reconhece um amplo direito de defesa;
- o seu defensor;
- o assistente, que é, em regra, a vítima ou um seu descendente, a quem cabe apresentar queixa e, no caso de crimes particulares, deduzir acusação, bem como, em qualquer caso, colaborar com o Ministério Público;
- a parte civil, ou seja, a pessoa a quem a prática do crime causou danos de natureza civil.
Meros intervenientes ou participantes processuais são as testemunhas, os peritos e consultores técnicos, os funcionários judiciais, etc.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 8.º; 48.º e seguintes; 55.º e seguintes; 57.º e seguintes; 62.º e seguintes; 68.º e seguintes; 71.º e seguintes; 241.º e seguintes; 248.º e seguintes; 268.º e 269.º; e 286.º e seguintes