O Provedor de Justiça Europeu é um órgão independente e imparcial que investiga casos de má administração nas instituições, órgãos e organismos da União Europeia. Qualquer cidadão da União pode apresentar gratuitamente uma queixa, em regra, através do formulário online disponível no sítio do Provedor.
Há má administração quando uma instituição, órgão ou organismo da União Europeia não atua de acordo com a lei, os direitos fundamentais ou os princípios da boa administração. Pode estar em causa, por exemplo, uma discriminação, um abuso de poder, uma irregularidade processual, uma recusa injustificada de informação, a falta de resposta ou um atraso excessivo. O Provedor é eleito pelo Parlamento Europeu e exerce as suas funções com total independência.
Além dos cidadãos da União, podem apresentar queixa as pessoas singulares residentes e as pessoas coletivas com sede estatutária num Estado-Membro. A queixa pode ser apresentada diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu. Deve identificar o queixoso, a entidade visada e o problema, podendo ser solicitado o tratamento confidencial da queixa ou de parte dela.
Antes de recorrer ao Provedor, o interessado deve tentar resolver o problema junto da instituição, órgão ou organismo em causa. A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que o interessado tomou conhecimento dos factos.
O Provedor não aprecia queixas contra autoridades nacionais, regionais ou locais, mesmo quando esteja em causa a aplicação do direito da União Europeia, nem contra particulares ou empresas privadas. Também não pode apreciar a atuação do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais ou pôr em causa uma decisão judicial.
Se detetar um caso de má administração, o Provedor pode procurar uma solução e formular recomendações ou sugestões de melhoria, mas não pode anular decisões nem impor soluções juridicamente vinculativas. A apresentação de uma queixa também não suspende os prazos para recorrer administrativa ou judicialmente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º e 228.º,
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.º e 43.º,
Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, artigos 1.º a 4.º e 19.º.