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O que é o direito à objecção de consciência?

O direito à objecção de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.

Tem, primeiro, de tratar-se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lho permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível. Por último, o não cumprimento do dever tem de ser individual e pacífico, não podendo prejudicar gravemente terceiros.

Na parte referente à defesa nacional, a Constituição determina que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado». 

Para requerer o reconhecimento do estatuto de objector, o cidadão deve apresentar, na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, a declaração de objecção de consciência, que suspende o cumprimento das obrigações militares posteriores a essa data. Pode ainda haver objecção de consciência por outras motivações de natureza ética. Por exemplo, é legítima a objecção de consciência invocada pelos médicos ou outros profissionais de saúde, quando confrontados com a necessidade de atentar contra a vida humana. O próprio Código Deontológico dos médicos consagra esta possibilidade. Situações típicas são as que se prendem com a interrupção voluntária da gravidez.

Os objectores de consciência gozam de todos os demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei que não sejam incompatíveis com a condição de objector.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18.º

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 9.º, n.º 2

Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.º 6; 276.º, n.º 4

Lei da Liberdade Religiosa, artigo 12.º

Lei n.º 7/92, de 12 de Maio

Lei n.º 173/94, de 25 de Junho

Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro

Decreto-Lei n.º 191/93, de 8 de Setembro

Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril

Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho