A Constituição da República Portuguesa garante a protecção da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, no desenvolvimento e na utilização de tecnologias e na experimentação científica.
A lei regulamenta vários domínios que põem problemas relacionados com esse direito, nomeadamente:
- as condições em que podem ser concebidos, fabricados e colocados no mercado dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, ou seja, que se destinem à análise de amostras provenientes do corpo humano para certas finalidades;
- as condições (igualmente muito exigentes) mediante as quais se podem realizar ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;
- as finalidades para que podem ser criadas bases de dados genéticos (visando exclusivamente a prestação de cuidados de saúde ou de investigação em saúde) e os termos restritivos do seu uso;
- a disciplina apertada da circulação de informação e intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como da colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação;
- as condições em que se pode recorrer à procriação medicamente assistida.
Por fim, saliente-se a existência do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina e da saúde em geral.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 3;
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 9/2026, de 6 de março;
Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto;
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro;
Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 76/2021, de 22 de novembro;
Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de Agosto;
Lei n.º 9/2026, de 6 de março.