O processo de inventário destina-se a possibilitar a partilha dos bens pelos diversos herdeiros.
É desencadeado sempre que se verifica uma das seguintes situações:
- não há acordo de todos os interessados na partilha;
- o Ministério Público entende que se realize, em defesa de um herdeiro sem capacidade jurídica;
- algum dos herdeiros não pode intervir — por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente.
Estando em causa alguma das duas últimas situações referidas, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais. Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Após apresentação do requerimento de inventário pelos interessados directos na partilha ou pelo Ministério Público, os interessados são notificados para comparecer ou se fazer representar por mandatário com poderes especiais, junto do tribunal ou do notário. Nesta fase, determina-se a percentagem da herança que cabe a cada interessado («quinhões dos interessados», como se afirma na lei). Se for caso disso, aprova-se o passivo da herança e realizam-se licitações sobre os bens inventariados.
Concluídas estas diligências, os interessados são notificados para apresentar uma proposta de mapa da partilha, de onde conste a divisão dos bens por todos os interessados. Recebidos todos os mapas, o tribunal, ou o notário, soluciona as divergências que existam entre as várias propostas e elabora o mapa final.
Por fim, é proferida a decisão homologatória do mapa da partilha, sempre pelo juiz competente.
Sublinhe-se que o processo de inventário também se pode destinar à extinção dos bens comuns dos cônjuges após separação, divórcio ou declaração de nulidade ou de anulação de casamento.
CIV
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Código Civil, artigo 2102.º
Código de Processo Civil, artigo 546.º, 1082.º, 1083.º, 1084.º, 1084.º, 1097.º, 1100.º, 1104.º, 1113.º, 1120.º
Regime do Inventário Notarial, Anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, artigos 2.º, 3.º e 5.º