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O processo de inventário, no qual se apuram os bens deixados por uma pessoa falecida, funciona em que termos?

O processo de inventário serve, em regra, para identificar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida e permitir a partilha pelos seus herdeiros.

Se todos os interessados estiverem de acordo, a partilha pode ser feita por acordo, nas conservatórias ou por via notarial. Se não houver acordo, ou se existirem situações que exijam uma tramitação própria, a partilha é feita através de processo de inventário.

O inventário pode correr nos tribunais judiciais ou, nos casos em que a lei o permita, em cartório notarial. Porém, há situações em que o processo é da competência exclusiva dos tribunais, nomeadamente quando o inventário dependa de outro processo judicial, quando seja requerido pelo Ministério Público ou quando estejam em causa certos interesses de menores, maiores acompanhados ou ausentes.

O processo começa com um requerimento inicial, apresentado por quem tenha legitimidade, como os interessados diretos na partilha, o cônjuge meeiro ou, em certos casos, o Ministério Público. Em seguida, são identificados os interessados, a herança e os bens a partilhar.

Uma figura central no processo é o cabeça de casal, que tem, entre outras funções, o dever de relacionar os bens da herança e indicar as dívidas conhecidas. Os interessados podem reclamar da relação de bens, contestar a inclusão ou exclusão de bens, discutir dívidas da herança e pronunciar-se sobre a forma da partilha.

Depois de resolvidas as questões sobre os bens, dívidas e direitos dos interessados, realiza-se, quando necessário, uma conferência de interessados. Nessa fase, podem ser aprovadas dívidas, deliberada a composição dos quinhões e feitas licitações sobre bens que alguns interessados pretendam receber.

Com base nos bens apurados e nos direitos de cada interessado, é elaborado o mapa da partilha, que mostra como a herança será dividida. No final, a partilha é homologada por decisão judicial.

O processo de inventário também pode ser usado para partilhar bens comuns do casal após separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigo 2102.º

Código de Processo Civil, artigo 1082.º, 1083.º, 1085.º, 1097.º, 1100.º, 1104.º, 1113.º, 1120.º e 1133.º

Regime do Inventário Notarial, Anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, artigos 1.º a 5.º