Sim, poderemos estar perante crimes de ofensa à integridade física por negligência.
Em regra, só existe responsabilidade penal quando a conduta criminosa for voluntária. Porém, no caso de certos bens jurídicos muito importantes — por exemplo, a vida e a integridade física —, o direito exige que se actue com o cuidado necessário para evitar lesá-los. Quem não o fizer e provocar a morte ou ofensas corporais em terceiros pode ser punido por negligência.
Ao prescindir de controlar a qualidade dos produtos antes de os distribuir, o director técnico do laboratório médico viola o dever de cuidado inerente às suas funções. Dada a especial perigosidade da violação do cuidado devido no domínio da produção e distribuição de substâncias medicinais (ou alimentares), a lei consagra-a de forma autónoma e pune-a mais severamente do que as ofensas comuns à integridade física cometidas por negligência.
CRIM
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Código Penal, artigos 13.º–15.º; 282.º, n.º 1, b) e n.º 3; 285.º