Sim.
Ainda que a empresa vendedora tenha deixado de existir ou cessado a sua actividade por qualquer motivo, o consumidor/comprador que adquira um bem defeituoso encontra-se protegido na medida em que pode exigir a reparação ou a substituição desse bem directamente ao produtor do bem, quando seja identificável. No entanto, o produtor pode não reparar e optar pela substituição do produto danificado.
Quanto aos demais direitos do consumidor – isto é, a resolução do contrato, a redução do preço ou mesmo a devolução do pagamento - ele apenas os poderá exercer sobre aquela entidade ou empresa que tiver sucedido legalmente à empresa vendedora, designadamente aquela que a tiver adquirido ou o seu representante num processo de insolvência (conforme for o caso).
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 4.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de Abril