A lei e o decreto-lei são actos legislativos. A portaria é um acto emitido pelo poder administrativo.
As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa. Chamam-se leis aos actos aprovados pela Assembleia da República e decretos-lei aos aprovados pelo Governo.
Em regra, as normas legais podem ser aprovadas tanto pela Assembleia da República como pelo Governo. Todavia, para determinados temas a Constituição reserva o poder legislativo para um dos órgãos. Assim, por exemplo, normas sobre a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa ou sobre eleições dos órgãos de soberania só podem ser aprovadas pela Assembleia da República, na forma de lei, e a organização e o funcionamento do Governo só podem ser legislados por este, na forma de decreto-lei.
Por sua vez, a portaria é um acto do poder administrativo, que a Constituição atribui exclusivamente ao Governo, que é aprovado por um ou mais Ministros, em nome do Governo, e que regula em pormenor um determinado assunto. A aprovação de uma portaria depende da atribuição de poder para o efeito ao(s) ministro(s) em causa. Habitualmente, a sua aprovação está associada a uma lei ou decreto-lei que necessita de um maior desenvolvimento para poder ser aplicado aos cidadãos.
Em termos de hierarquia, a lei e o decreto-lei têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa. Em caso de conflito, aplica-se, entre eles, o que for mais recente ou o que contiver uma regra que, por ser mais específica, se adequa melhor ao caso concreto. Já a portaria tem valor inferior às leis e aos decretos-lei e não os pode contrariar.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, n.º 1, 2, 6 e 7, 161.º , 164.º, 198.º, 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)
Código do Procedimento Administrativo, artigos 135º, 136º, 138.º