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No Direito português, qual a diferença entre uma lei, um decreto-lei e uma portaria?

A lei e o decreto-lei são atos legislativos: a lei é aprovada pela Assembleia da República e o decreto-lei pelo Governo. Têm, em regra, o mesmo valor. A portaria é, em regra, um regulamento administrativo de valor inferior, aprovado por um ou mais membros do Governo para concretizar uma lei ou um decreto-lei.

A Assembleia da República pode aprovar leis sobre todas as matérias, salvo as que a Constituição reserva ao Governo. O Governo pode aprovar decretos-lei sobre matérias não reservadas à Assembleia da República, sobre matérias da reserva relativa desta, mediante autorização legislativa, e para desenvolver os princípios ou as bases gerais definidos em leis.Há matérias cuja regulamentação compete exclusivamente à Assembleia da República. É o caso, por exemplo, das eleições dos titulares dos órgãos de soberania e da aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa. Em contrapartida, a organização e o funcionamento do próprio Governo são matéria da sua exclusiva competência legislativa.

As leis e os decretos-leis têm, em regra, o mesmo valor. Existem, porém, exceções: os decretos-leis aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa devem respeitar a respetiva lei de autorização e os decretos-leis que desenvolvam bases gerais devem respeitar a correspondente lei de bases. Também existem leis de valor reforçado, que outros atos legislativos devem respeitar.

A portaria não é um ato legislativo. Quando contém normas gerais e abstratas destinadas a produzir efeitos externos, é um regulamento administrativo, normalmente aprovado pelos membros do Governo competentes em razão da matéria. A sua emissão depende sempre de uma lei habilitante, que deve ser expressamente identificada.

A portaria destina-se normalmente a concretizar ou executar regras já estabelecidas numa lei ou num decreto-lei, podendo definir, por exemplo, procedimentos, modelos ou requisitos técnicos. Tem valor inferior aos atos legislativos e não os pode alterar ou contrariar, nem pode regular matérias que devam ser disciplinadas por lei ou decreto-lei.

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, n.os 1 a 3, 6 e 7, 161.º, alíneas c) e d), 164.º, 165.º, 198.º, 199.º, alínea c), e 200.º, n.º 1, alínea d),

Código do Procedimento Administrativo, artigos 135.º, 136.º, 138.º, n.º 3, e 143.º.