Sim.
A identidade dos adoptantes não pode ser revelada aos pais naturais dos menores a adoptar, salvo se os pais adoptivos declararem expressamente que não se opõem. Quanto aos pais naturais, podem opor-se, também mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada a quem vai adoptar.
Uma vez concluído o processo de adopção, o menor adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se na família deste, perdendo os seus apelidos de origem. O tribunal pode até, excepcionalmente e a pedido de quem adopta, modificar o nome próprio do menor, se isso reforçar a sua identidade pessoal e favorecer a integração na família.
Uma vez decretada a adopção plena, em princípio não é possível revelar ou fazer prova dos pais naturais do menor. Esta questão só pode ser levantada mais tarde, para efeito de impedimentos matrimoniais, pelo conservador do registo civil, que deve ter o cuidado de o fazer sem qualquer publicidade, ou caso motivos sérios relativos à saúde do adoptado o exijam e haja autorização de um tribunal para aceder aos seus dados pessoais.Não fica prejudicada, contudo, a possibilidade de poder ser mantida alguma forma de contacto pessoal entre o menor adoptado e algum elemento da sua familia biológica, beneficiando-se especialmente o relacionamento com irmãos, mas tal dependerá sempre de consentimento dos pais adoptivos e da ponderação dos interesses da criança.
CIV
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Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças
Código Civil, artigos 1973.º–1991.º
Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2007, de 2 de Agosto
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º