Sim.
O pagamento de impostos é um dever dos cidadãos cujo incumprimento pode levar à punição criminal, em certas situações especialmente graves previstas expressamente no Regime Geral das Infracções Tributárias. Isto aplica-se também ao não pagamento de contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social.
Os crimes de natureza fiscal ou tributárias estão associados à violação das normas legais reguladoras das prestações tributárias, dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras, e das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social. Existe ainda um regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
Entre um vasto conjunto de crimes, salientam-se:
a) como crimes tributários comuns, a burla tributária, a frustração de créditos e a associação criminosa;
b) como crimes aduaneiros, o contrabando, o contrabando de circulação, o contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, a fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e a introdução fraudulenta no consumo;
c) como crimes fiscais, a fraude, a fraude qualificada, o abuso de confiança, a fraude contra a segurança social e o abuso de confiança contra a segurança social.
Estes crimes estão sujeitos a regras processuais especiais previstas na lei que aprova o Regime Geral das Infracções Tributárias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 29.º e 103.º, n.º 3, a contrario
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 87.º–89.º; 92.º–96.º; 103.º–107.º