A
A
Existem partilhas após a dissolução da união de facto?

Normalmente, não.

No entanto, há sempre que decidir o destino dos bens.

A lei atribui à união de facto alguns efeitos jurídicos idênticos aos do casamento, embora não equipare as duas figuras. Os efeitos prendem-se com a assistência social, o direito a alimentos e a garantia de habitação. Quanto ao mais, a união de facto não está sujeita a um regime de bens. Por isso, não se aplicam as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento. Na união de facto, não há bens comuns sujeitos a partilha uma vez finda a vida em comum.

A união de facto pode terminar por ruptura — por mútuo consentimento ou por vontade de um dos membros — ou devido à morte de um deles. Dissolvida a relação, pode suscitar dificuldades a atribuição dos bens que nela havia. Frequentemente, existem bens adquiridos pelos membros do casal, dívidas contraídas por um ou por ambos, contas bancárias em nome dos dois, etc. Não se podendo aplicar as normas que regulam os efeitos patrimoniais do casamento (as mesmas estipulam expressamente que só respeitam ao casamento), aplicam-se as regras que tenham sido acordadas no contrato de coabitação eventualmente celebrado e, na sua falta, as regras gerais de direito (o direito comum para quaisquer relações obrigacionais ou outras).

Se não houver nenhuma combinação prévia, quando uma pessoa adquiriu bens com a colaboração de outra no âmbito de uma relação de união de facto, a situação terá de ser analisada numa perspectiva da compropriedade ou então do enriquecimento sem causa. Segundo a compropriedade, os unidos de facto são ambos proprietários de um bem (móvel ou imóvel), na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua aquisição. Por seu lado, o enriquecimento sem causa determina que quem enriquecer sem causa justificativa à custa de outrem terá de restituir aquilo de que se apoderou. Ou seja, se um dos unidos de facto adquiriu em seu nome, mas com dinheiro do outro certo bem, dissolvida a união não pode entender-se que o bem é apenas do que formalmente o adquiriu. A aplicação de tal regra formal levaria a que um dos membros da união enriquecesse à custa do outro sem qualquer razão.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1

Código Civil, artigos 473.º e seguintes; 1403.º e seguintes; 1678.º–1697.º