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Existem limites à publicidade na televisão?

Sim.

Além das regras gerais que o código de publicidade impõe (relativas a identificabilidade, veracidade, respeito pelas pessoas e pela sua imagem, proibição da discriminação, proibição da violência e da obscenidade, proibição da promoção de produtos como tabaco, jogos de fortuna ou azar, medicamentos sujeitos a receita médica, etc.), na actividade televisiva existem limites específicos, de vários tipos.

A lei declara que o tempo destinado à publicidade e à televenda não pode exceder 20 % por hora — ou seja, 12 minutos — no caso dos programas de acesso livre. No caso dos programas de acesso condicionado (disponibilizados mediante subscrição), o limite desce para metade. Excluem-se os blocos de televenda, as mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo, os anúncios de serviços públicos ou fins de interesse público e de apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, os anúncios de patrocínio, a colocação de produto e ajuda à produção e os quadros neutro entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda.

Note-se que, de acordo com os estatutos da RTP e o respectivo contrato de concessão, o principal canal público (a RTP1) ficou restrito a um máximo de 6 minutos de publicidade por hora. Na RTP2 (tal como nos canais da rádio pública), não há publicidade.

A publicidade deve ser claramente identificada como tal e separada da programação. A lei especifica que se faz mediante inserção de separadores ópticos e acústicos no início de cada interrupção. Se ocorrer fraccionamento do ecrã, a área onde aparece publicidade nunca deve exceder um quarto da totalidade do ecrã.

Não é permitida a televenda em ecrã fraccionado, nem qualquer tipo de publicidade em ecrã fraccionado durante a emissão de obras criativas, debates ou entrevistas, nem durante programas infantis ou religiosos. Não é admitida, também, a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas a alimentos e bebidas. Durante noticiários, programas de informação política ou filmes, a publicidade só pode interromper o programa uma vez por cada período de programação de pelo menos 30 minutos.

As infracções às regras que limitam a publicidade nos vários canais são punidas com coimas, que variam conforme o tempo que durou a infracção e, em muitos casos, podem ser um elemento dissuasor efectivo.

CONST

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 40.º–41.º-D

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 7.º, n.º 2; 8.º, n.os 2 e 3; 9.º–19.º; 21.º; 22.º-A; 25.º e 26.º