Em regra, sim. Antes de determinadas decisões tributárias, a Autoridade Tributária deve dar ao contribuinte oportunidade de se pronunciar sobre o projeto de decisão e a respetiva fundamentação. A lei prevê, porém, situações em que a audição é dispensada.
O contribuinte tem direito a ser ouvido, nomeadamente, antes da liquidação de um imposto, do indeferimento total ou parcial de pedidos, reclamações, recursos ou petições, da revogação de um benefício ou ato administrativo em matéria fiscal, de certas decisões de aplicação de métodos indiretos e da conclusão do relatório de inspeção tributária.
Para esse efeito, a Autoridade Tributária deve comunicar-lhe o projeto de decisão e a respetiva fundamentação. O direito de audição pode ser exercido oralmente ou por escrito, dentro do prazo fixado pela administração tributária, que é de 15 dias e pode ser alargado até 25 dias em função da complexidade da matéria. O contribuinte pode pronunciar-se sobre as questões relevantes para a decisão, de facto e de direito, e apresentar elementos que sustentem a sua posição. Os elementos novos que invoque devem ser tidos em conta na fundamentação da decisão final.
A audição é dispensada, designadamente, quando a liquidação seja efetuada com base na declaração do próprio contribuinte, quando a decisão de um pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável ou quando seja feita uma liquidação oficiosa com base em valores objetivos previstos na lei, depois de o contribuinte ter sido notificado para apresentar uma declaração em falta e não o ter feito.
Também não é necessário voltar a ouvir o contribuinte antes da liquidação se este já tiver sido ouvido numa fase anterior relevante do procedimento, salvo se surgirem factos novos sobre os quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar. Em situações excecionais podem ainda ser aplicáveis, subsidiariamente, outras causas legais de dispensa da audiência.
Se a Autoridade Tributária não assegurar o direito de audição quando este seja obrigatório, a decisão pode, em regra, ser anulada. Contudo, os tribunais podem afastar esse efeito quando seja inequívoco que a participação do contribuinte não poderia ter influenciado a decisão.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 267.º, n.º 5,
Lei Geral Tributária, artigo 60.º,
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 45.º,
Código do Procedimento Administrativo, artigos 12.º e 121.º a 124.º.