Não. É expressamente proibido o lock-out, isto é, o encerramento de empresas por parte dos empregadores (concertados ou não). A Constituição da República Portuguesa não só não atribui aos empregadores um direito equivalente ao que exercem os trabalhadores quando fazem greve, como o nega expressamente. As razões têm que ver com o direito ao trabalho, a segurança económica e social e os interesses gerais da economia.
Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa por decisão unilateral do empregador que vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa. Em nenhum destes casos, a atitude do empregador será legal.
A proibição visa corrigir a disparidade em que, à partida, trabalhadores e empregadores se encontram. Caso estes tivessem direito a uma arma de peso idêntico ao da greve, o seu poder económico muito superior poderia conduzir a graves consequências económicas e sociais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 544.º e 545.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/1989, de 13 de Julho de 1989