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Em que situações é que a prática de uma contraordenação rodoviária pode dar lugar à apreensão da carta de condução?

Se uma contraordenação rodoviária for grave ou muito grave, o condutor pode ficar temporariamente impedido de conduzir. A carta também pode ser cassada quando o condutor perde todos os pontos.

As contraordenações leves são punidas apenas com coima. As contraordenações graves e muito graves são punidas com coima e com sanção acessória. No caso dos condutores, essa sanção é a inibição de conduzir.

Para cumprir a inibição de conduzir, o condutor deve entregar o título de condução. Se não o fizer, o título pode ser apreendido.

A inibição de conduzir tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano nas contraordenações graves, e a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos nas contraordenações muito graves. Em caso de reincidência, os limites mínimos são elevados para o dobro.

Além disso, as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos na carta de condução. Cada condutor começa com 12 pontos. Em regra, uma contraordenação grave determina a perda de 2 pontos e uma contraordenação muito grave determina a perda de 4 pontos. Em algumas infrações, como condução sob influência do álcool, utilização continuada de telemóvel ou determinadas ultrapassagens perigosas, a perda pode ser superior.

A condução sob efeito de álcool é um bom exemplo da diferença entre contraordenação e crime. Para a generalidade dos condutores, conduzir com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l constitui contraordenação grave; com taxa igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l constitui contraordenação muito grave; e com taxa igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime de condução em estado de embriaguez.

Quando o condutor perde todos os pontos, é ordenada a cassação do título de condução. Nesse caso, não pode obter novo título antes de decorridos 2 anos sobre a efetivação da cassação.

Há ainda uma regra especial para os novos condutores. Em regra, quem obtém carta de condução pela primeira vez fica sujeito a regime probatório durante os três primeiros anos. Nesse período, se for condenado por crime ligado à condução, por uma contraordenação muito grave ou por uma segunda contraordenação grave, o título de condução caduca.

A execução da sanção acessória de inibição de conduzir pode, em certos casos, ser suspensa quando esteja em causa uma contraordenação grave, a coima esteja paga e os antecedentes do condutor o permitam. Se o condutor não cumprir as condições da suspensão ou praticar nova infração relevante, a suspensão é revogada e a sanção tem de ser cumprida.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código da Estrada, artigos 121.º-A, 122.º, 130.º, 136.º, 138.º a 148.º, 160.º e 187.º.