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Em que consistem as acções de inspecção e auditoria aos serviços do Estado?

As actividades de inspecção, auditoria e fiscalização da administração do Estado têm por fim verificar o funcionamento dos serviços, mediante detecção de problemas, irregularidades e infracções que são comunicadas aos órgãos responsáveis para que tomem as medidas adequadas.

Cabem prioritariamente às inspecções-gerais, nomeadamente as de Finanças, da Administração Interna, da Administração Local, Diplomática e Consular, da Defesa Nacional e dos Serviços de Justiça. Outras entidades com as funções descritas são a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições de Trabalho, as unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam atribuídas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos e o Turismo de Portugal, IP, no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.

As acções de inspecção podem ser ordinárias (realizando-se todos os anos, de modo rotineiro) ou extraordinárias (ordenadas por um membro do governo ou pelo dirigente máximo de um serviço, por algum motivo específico). Assumem a forma de auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações. Quem as realiza goza de um amplo conjunto de prerrogativas, incluindo direitos de acesso e livre-trânsito às instalações das entidades inspeccionadas, pelo tempo e no horário necessários; de requisitar livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos em poder daquelas entidades; de examinar quaisquer vestígios de infracções e realizar perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; de realizar inspecções sem prévia notificação; e até de porte de arma com dispensa de licença, bastando o cartão de identificação profissional.

Em contrapartida, para evitar abusos, a lei impõe aos agentes o dever de regerem a sua actividade por um princípio de proporcionalidade, respeitando o direito dos visados ao contraditório.

Por último, e quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da intervenção, os serviços de inspeção deverão enviar relatórios finais das ações de inspeção efetuadas, incluíndo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das Administração Pública

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigos 1.º; 3.º; 11.º e 12.º; 15.º–18.º