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Em que condições se podem realizar escutas telefónicas?

As escutas só podem ser realizadas se se reunir um conjunto de condições bastante exigente (como não poderia deixar de ser, dada a natureza constitucional da inviolabilidade dos meios de comunicação privada). Assim, só se podem realizar escutas quando estiverem em causa certos crimes com um mínimo de gravidade. As escutas só são autorizadas se forem indispensáveis para descobrir a verdade ou se fosse impossível ou muito difícil obter prova de outro modo. A autorização tem de ser dada por despacho fundamentado do juiz de instrução, após requerimento do Ministério Público.

Por outro lado, só se efectuam escutas contra suspeitos e arguidos ou quem seja seu intermediário. As vítimas de crimes também podem ser escutadas, se o consentirem. É proibido escutar comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que as mesmas constituem, elas próprias, objecto ou elemento de um crime. As escutas são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, mas este prazo é renovável por períodos iguais.

Além disso, há várias formalidades que as operações de escuta têm de seguir. O órgão de polícia criminal que as realizar deve levar ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, os correspondentes suportes técnicos, autos e relatórios. Por sua vez, o Ministério Público deve levar esses elementos ao conhecimento do juiz no prazo máximo de 48 horas, devendo o juiz determinar a destruição imediata de certos elementos manifestamente estranhos ao processo (incluindo aqueles cuja divulgação possa afectar gravemente os direitos das pessoas). A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópias deles.

Podem valer como prova as conversações e comunicações que o Ministério Público mande transcrever pelo órgão de polícia criminal que as tenha efectuado e que o próprio Ministério Público indique como meio de prova na acusação, bem como aquelas que o arguido e/ou o assistente transcreverem a partir das cópias que obtiverem e juntarem ao processo.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 32.º, n.º 2, e 34.º

Código de Processo Penal, artigos 127.º e 187.º e seguintes