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Em que circunstâncias pode alguém ser obrigado a realizar um teste de alcoolemia ou de substâncias psicotrópicas?

Uma pessoa não pode ser obrigada a realizar um teste de alcoolemia ou de estupefacientes sem haver um relevante interesse público que justifique essa invasão da intimidade. Um dos contextos em que tal interesse inequivocamente existe é o do trânsito rodoviário. A condução sob efeito daquelas substâncias é proibida (implicando mesmo responsabilidade criminal ou contra-ordenacional), e estão sujeitos à fiscalização os condutores ou as pessoas em vias de iniciar uma condução, bem como os peões que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.

Em regra, a fiscalização consiste num exame de pesquisa de álcool no ar expirado (“teste do balão”), efectuando-se uma análise ao sangue somente a título de confirmação de um resultado positivo naquele exame ou quando o mesmo não tiver podido realizar-se — por exemplo, em virtude de condições de saúde da pessoa visada.

A sujeição a exame é também obrigatória, nomeadamente, para pessoas envolvidas em acidentes com aeronaves civis tripuladas, portadores de armas ou quem apresente indícios de que consome habitualmente substâncias estupefacientes e, por esse motivo, seja perigoso ou esteja a pôr em grave risco a sua própria saúde.

Caso uma pessoa obrigada a fazer o exame se recuse, incorre em responsabilidade penal por crime de desobediência.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 292.º, 292.º-A e 348.º

Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, artigos 45.º e 46.º; 88.º

Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 43.º, n.º 4; 52.º, n.º 3

Código da Estrada, artigos 81.º; 131.º e seguintes; 152.º e seguintes