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Em que circunstâncias pode alguém ser obrigado a realizar um teste de alcoolemia ou de substâncias psicotrópicas?

A realização destes testes pode ser obrigatória nos casos previstos na lei, sobretudo quando esteja em causa a segurança de determinadas atividades, como a condução, o uso de armas ou a aviação civil.

No trânsito rodoviário, os condutores, os peões envolvidos em acidentes e as pessoas que se proponham iniciar a condução estão sujeitos às provas legalmente previstas para deteção de álcool. O teste é normalmente realizado através da análise do ar expirado, podendo, nos casos previstos na lei, ser efetuada análise ao sangue ou exame médico.

Quanto às substâncias psicotrópicas, os condutores e as pessoas que se proponham iniciar a condução são submetidos a exames quando existam indícios de que se encontram sob a sua influência. Os condutores e peões envolvidos em acidentes de que resultem mortos ou feridos graves estão igualmente sujeitos a esses exames.

A lei prevê testes obrigatórios noutros contextos. É o caso de quem detenha, use ou porte armas nas condições previstas na lei e do pessoal crítico para a segurança da aviação civil, incluindo em caso de acidente ou incidente grave. Pode também ser ordenado pelo Ministério Público exame médico a uma pessoa quando existam indícios de consumo habitual de determinadas substâncias que ponha gravemente em risco a sua saúde ou revele perigosidade social.

A consequência da recusa depende do regime aplicável. Por exemplo, a recusa de um condutor em realizar os testes legalmente exigidos constitui crime de desobediência, enquanto uma pessoa que se proponha iniciar a condução e recuse o teste é impedida de conduzir.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Num minuto
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Legislação e Jurisprudência

Código da Estrada, artigos 152.º, 153.º e 157.º,

Lei n.º 18/2007, de 17 de maio,

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, artigos 45.º e 46.º,

Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro,

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, artigo 43.º.