A União Europeia (UE) interfere directamente nos Estados-membros nas suas áreas de competência exclusiva e também naquelas em que partilham competências com os Estados-membros. Mesmo noutras áreas, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros.
A UE tem competência exclusiva nos seguintes domínios: união aduaneira; estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro; conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; política comercial comum; e celebração de acordos internacionais quando tal esteja previsto num acto legislativo da UE, seja necessário para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Quando os tratados atribuam à UE competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, tanto a UE como os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. Os Estados-membros exercem aqui a sua competência na medida em que a UE não a tenha exercido ou em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua competência.
As competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros aplicam-se aos seguintes domínios: mercado interno; política social; coesão económica, social e territorial; agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; ambiente; defesa dos consumidores; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no tratado. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, a UE tem competência para desenvolver acções sem que isso possa impedir os Estados-membros de exercerem a sua.
Por último, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-membros, sem substituir a competência exclusiva destes, nos seguintes domínios: protecção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; protecção civil; e cooperação administrativa.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 2.º–6.º