A suspeita de um erro desse tipo dá origem a um conjunto de trâmites para apurar a verdade. O processo inícia-se com a formalização de uma queixa no estabelecimento ou instituição em causa. Também é possível fazê-lo na Entidade Reguladora da Saúde e na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde. Uma vez recebida a queixa, compete a estas entidades promover a averiguação dos factos, em colaboração com a instituição onde o acto foi praticado e com os profissionais envolvidos.
Se se concluir que o doente sofreu danos físicos ou mentais resultantes de uma conduta intencional ou pouco cuidadosa dos profissionais de saúde, há lugar a responsabilidade. Esta pode ser penal (quando esteja em causa a prática de um crime, por exemplo, uma ofensa à integridade física) e/ou civil (sempre que os danos justificarem uma indemnização). Por sua vez, o profissional que tiver desrespeitado as normas da sua profissão ou decorrentes do seu contrato de trabalho incorre em responsabilidade disciplinar.
Sendo a prestação de cuidados de saúde uma obrigação fundamental do Estado, admite-se ainda, em caso de funcionamento anormal de um serviço, a chamada responsabilidade pelo risco. Quer dizer, uma obrigação de indemnizar que resulta não da culpa ou falta de cuidado de um profissional de saúde individualizado, mas das próprias condições da prestação do serviço. Serão as entidades onde se prestaram os cuidados a responder pelos danos que os utentes sofreram, suportando a indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 494.º; 498.º–500.º
Código Penal, artigos 143.º–145.º
Lei de Bases da Saúde
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 155.º
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas