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É permitida a extradição de portugueses para outro país?

Sim, mas apenas nos casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante ofereça garantias de um processo justo e equitativo.

Em qualquer caso, só será possível havendo reciprocidade de tratamento, ou seja, se o Estado requisitante e o Estado português tiverem celebrado previamente uma convenção de extradição. Apenas em casos excecionais pode haver extradição de cidadãos nacionais quando a pena aplicável seja a prisão perpétua. Em caso algum haverá extradição quando seja aplicável a pena de morte.

Diferente da extradição é a entrega por determinação de um mandado de detenção europeia. No âmbito da cooperação judiciária em matéria penal dentro da União Europeia vigora o mandado de detenção europeu. Esse mandado é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Neste caso, a entrega da pessoa reclamada será admissível em mais situações do que a extradição para fora da União Europeia.

De qualquer forma, a extradição e a entrega são sempre determinadas por autoridade judicial. Os tribunais portugueses podem recusar-se a executar o mandado de detenção europeu se, encontrando-se a pessoa procurada em território nacional, ou sendo português ou residindo em Portugal, o mandado tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a dar-lhe execução.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 19.º, n.º 2

Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI , de 13 de Junho

Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.os 3, 5–7

Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 2.º e 12.º, n.º 1, g)