Sim. A Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à protecção da saúde e que este direito se realiza através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde prevê medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, que são uma fonte de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Verifica-se assim que a regra da gratuitidade tem excepções, que se baseiam na capacidade económica e social do utente dos serviços de saúde. Apesar de os cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde deverem ser gratuitos, nada impede que, por razões de ordem política, os órgãos competentes do Estado imponham aos utentes com meios o pagamento das referidas taxas a troco de serviços prestados. Essa imposição, no entanto, jamais pode conduzir a taxas que impeçam ou restrinjam fortemente, por motivos económicos, o acesso de certas pessoas ao Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, tendo em vista critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, introduziram-se categorias de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de: grávidas e parturientes; menores; utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e desempregados com inscrição válida no centro de emprego que aufiram subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais, nas condições previstas na lei.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85, de 18 de Junho de 1985
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/89, de 11 de Abril de 1989