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É lícito o pagamento de taxas moderadoras, uma vez que os cidadãos têm direito à protecção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde?

Sim. A Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à protecção da saúde e que este direito se realiza através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.

Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde prevê medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, que são uma fonte de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Verifica-se assim que a regra da gratuitidade tem excepções, que se baseiam na capacidade económica e social do utente dos serviços de saúde. Apesar de os cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde deverem ser gratuitos, nada impede que­­­­­­­­­­­­­, por razões de ordem política, os órgãos competentes do Estado imponham aos utentes com meios o pagamento das referidas taxas a troco de serviços prestados. Essa imposição, no entanto, jamais pode conduzir a taxas que impeçam ou restrinjam fortemente, por motivos económicos, o acesso de certas pessoas ao Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, tendo em vista critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, introduziram-se categorias de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de: grávidas e parturientes; menores; utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e desempregados com inscrição válida no centro de emprego que aufiram subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais, nas condições previstas na lei.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio

Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85, de 18 de Junho de 1985

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/89, de 11 de Abril de 1989