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Duas empresas concorrentes podem concertar preços?

Não. A concertação de preços entre empresas concorrentes é proibida por constituir um acordo ou uma prática restritivos da concorrência.

A concertação de preços é expressamente proibida por poder falsear o mercado e impedir o seu normal funcionamento. A proibição abrange qualquer acordo, prática concertada ou decisão de associação de empresas que fixe preços e tenha por objeto ou efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência. Existem regras específicas para a fixação de preços entre duas empresas quando uma é fornecedora da outra.

Além disso, a troca de informações sensíveis entre empresas concorrentes, nomeadamente sobre preços, quantidades ou estratégias comerciais futuras, pode constituir uma infração às regras da concorrência. A qualificação desta conduta como ilícita depende do conteúdo concreto das informações trocadas, do contexto económico e jurídico e dos objetivos prosseguidos.

A Autoridade da Concorrência, em Portugal, e a Comissão Europeia, na União Europeia, são as autoridades competentes para investigar estas práticas e aplicar as respetivas sanções.

Estas autoridades podem investigar situações em que empresas concorrentes violem ou possam violar as regras da concorrência através da concertação de preços. Na sequência das suas investigações, podem proibir determinadas práticas, exigir medidas de correção ou aplicar uma coima, consoante o caso. Os acordos de concertação de preços são, além disso, juridicamente nulos.

Se a concertação de preços causar danos a terceiros, os lesados podem intentar uma ação judicial contra as empresas ou associações de empresas infratoras para obter uma indemnização pelos danos sofridos. O direito à reparação é reconhecido a qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente da existência de uma relação contratual direta com a empresa infratora e de a infração ter sido previamente declarada ou reconhecida por uma autoridade da concorrência. Se existir uma decisão prévia de uma autoridade da concorrência que reconheça a infração, essa decisão vincula os tribunais nacionais quanto à existência da infração.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei da Concorrência, artigos 9.º e 10.º,

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 101.º, n.º 1, 

Lei n.º 23/2018, de 5 de junho,

Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014.