Não, a concertação de preços entre duas empresas diferentes é uma prática contrária à lei.
A concertação de preços é expressamente proibida por poder falsear o mercado e, assim, impedir o seu normal funcionamento.
A proibição abrange qualquer acordo, prática concertada ou decisão de associação de empresas de concentração de preços, com o objecto ou efeito de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Adicionalmente, qualquer troca de informações entre duas empresas concorrentes, que permita que uma delas antecipe a estratégia comercial da outra, poderá constituir uma infracção às regras de concorrência.
A Autoridade da Concorrência, em Portugal, e a Comissão Europeia, na União Europeia, são as instituições competentes para averiguar estas práticas e aplicar as devidas sanções. Estas autoridades investigam se as empresas concorrentes violam ou podem potencialmente violar as regras de concorrência, através de uma concertação de preços. E podem intervir antes ou depois da infracção das regras. Na sequência das suas investigações, podem ser proibidas determinadas práticas, exigidas medidas de correcção ou imposta uma coima, consoante o caso.
Em caso de concertação de preços que provoque danos a terceiros, os lesados podem intentar uma acção judicial contra a empresa ou associação de empresas infractoras para indemnização pelos danos sofridos. O direito à reparação dos danos é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da existência de uma relação contratual directa com a empresa infractora e da prévia declaração ou reconhecimento da infracção por uma autoridade da concorrência.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho
Directiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Novembro de 2014.