Pode exigir que a situação anterior seja reposta.
Quando uma pessoa não tem outro acesso ou comunicação com a via pública que não seja atravessando um terreno vizinho, pode exigir o reconhecimento de uma «servidão legal de passagem».
Se não for possível constituir a servidão voluntariamente — ou seja, se o proprietário do terreno não estiver de acordo —, terá de recorrer-se ao tribunal. Cabe ao interessado o ónus de alegar e provar que é através desse prédio e pelo local escolhido que o acesso à via pública causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente.
Pelo prejuízo sofrido com a servidão legal de passagem é devida uma indemnização, na medida em que o proprietário teve de ceder parte do seu terreno para construção de um caminho de passagem.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º; 342.º, n.º 1; 1543.º; 1547.º e 1548.º; 1550.º e 1551.º; 1553.º e 1554.º; 1569.º, n.os 1 e 2; 1574.º