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A confissão da prática de um crime pode diminuir a pena?

Sim, mas não automaticamente. A confissão pode ser tida em conta na determinação da pena, sobretudo se revelar arrependimento sincero, responsabilização pelos factos ou vontade de reparar os danos causados.

Em Portugal, a confissão não permite ao arguido negociar com o tribunal ou com o Ministério Público uma pena concreta, como sucede noutros países, como nos Estados Unidos da América. A pena é sempre fixada pelo tribunal, de acordo com os critérios previstos na lei.

Ao determinar a pena, o tribunal atende à culpa do agente, às exigências de prevenção e às circunstâncias que contem a favor ou contra o arguido. Entre essas circunstâncias está a conduta posterior ao crime, especialmente quando seja destinada a reparar os danos causados.

Nesse contexto, a confissão pode contribuir para uma pena mais baixa, se o tribunal entender que revela responsabilização pelos factos ou menor necessidade de punição. Pelo contrário, uma confissão meramente estratégica, tardia ou sem verdadeiro arrependimento pode ter pouco peso.

Em casos mais exigentes, a confissão pode ainda contribuir para uma atenuação especial da pena, sobretudo se for acompanhada de atos concretos de reparação ou de outras circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

A confissão também pode ter efeitos processuais. Se for integral e sem reservas, isto é, se abranger todos os factos imputados e não estiver sujeita a condições, pode levar a que esses factos sejam considerados provados, dispensando-se a produção de prova sobre eles, nos termos do Código de Processo Penal. Mas esse efeito não equivale a um acordo sobre a pena: a sanção continua a ser determinada pelo tribunal.

Assim, confessar pode contribuir para uma diminuição da pena, mas não garante essa redução. Tudo depende da avaliação concreta feita pelo tribunal.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º

Código de Processo Penal, artigo 344.º