A destituição dos titulares dos órgãos de uma associação é, em regra, decidida pela assembleia geral. A renúncia depende de declaração do titular do cargo, nos termos previstos nos estatutos, sem prejuízo das responsabilidades já assumidas.
A destituição dos titulares dos órgãos de uma associação é, em regra, decidida pela assembleia geral, nos termos da lei e dos estatutos. Os estatutos podem definir as causas e o modo de destituição e, em certos casos, condicionar a revogação dos poderes à existência de justa causa.
Quando a lei o permita e existam factos que o justifiquem, a suspensão ou destituição também pode ser decretada judicialmente, através de processo próprio.
Quanto à renúncia, deve respeitar-se o que estiver previsto nos estatutos. Mesmo que estes nada digam, a renúncia ao cargo deve ser admitida, pois ninguém deve ser obrigado a exercer funções associativas contra a sua vontade.
Também nenhum associado pode ser obrigado a permanecer na associação. A liberdade de associação inclui o direito de sair dela, nos termos legais e estatutários aplicáveis.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 3
Código Civil, artigos 170.º e 172.º
Código de Processo Civil, artigo 1055.º