É da competência exclusiva da assembleia-geral de uma associação a destituição dos seus corpos gerentes, e esta deve ocorrer nos termos e pelas causas definidas nos estatutos da associação.
Também poderá resultar de uma sentença proferida em acção judicial, por iniciativa dos órgãos de tutela, designadamente o Ministério Público.
Quanto à renúncia (ou pedido de demissão) dos titulares dos corpos gerentes, deverá cumprir o que os estatutos da associação regulamentam. No entanto, mesmo no caso de não a preverem será sempre admitida, em nome do direito da liberdade individual de associação; ou seja, ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. Sem prejuízo das responsabilidades entretanto assumidas, um associado pode sempre desvincular-se.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 3
Código Civil, artigos 167.º e 172.º
Código de Processo Civil, artigo 1055.º