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Como se perde a cidadania portuguesa, e quem pode (ou não) perdê-la?

A Constituição protege a cidadania, atribuindo-lhe o regime dos direitos fundamentais.

Esta proteção implica, sobretudo, o direito a não ser privado da cidadania por motivos políticos — ou seja, em consequência de ações ou opções políticas, mesmo aquelas tidas como «antipatrióticas» — ou como resultado de uma pena ou de um efeito de pena.

A Constituição e a lei apenas preveem a perda de cidadania em caso de renúncia pelo seu titular. Por isso, a perda da cidadania portuguesa depende exclusivamente da declaração da vontade do cidadão em causa — e desde que tenha outra nacionalidade, a fim de que não se torne apátrida. Assim, só perde a nacionalidade portuguesa o cidadão que, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.

Deve  evitar-se  a  apatridia,  isto  é,  a  condição  de  quem  não  tem nacionalidade, porque a ausência desse estatuto priva a pessoa de um conjunto de direitos importantes como os de circular livremente, entrando e saindo do território do Estado, e o direito a votar e ser eleito para cargos políticos. 

No plano europeu, a apatridia deve ser evitada na medida em que a atribuição da cidadania europeia depende de o indivíduo ser nacional de um Estado-membro da União Europeia pelo que a perda da nacionalidade de um Estado-membro implica a perda da cidadania europeia e dos direitos que lhe são associados.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Tratado da União Europeia, artigo 9.º

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 18.º; 19.º, n.º 6; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 288.º, d)

Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 8.º

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Janko Rottmann contra Freistaat Bayern, de 2 de Março de 2010 (processo n.º C-135/08)