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Como se perde a cidadania portuguesa, e quem pode (ou não) perdê-la?

Atualmente, a prática de um crime não determina a perda da nacionalidade portuguesa. A nacionalidade pode ser perdida voluntariamente por quem seja também nacional de outro Estado e declare que não quer continuar a ser português.

No regime atualmente em vigor, a perda da nacionalidade portuguesa depende, em regra, da vontade do próprio. Quem seja também nacional de outro Estado pode declarar que não quer continuar a ser português, devendo comprovar essa outra nacionalidade. Quem tenha apenas a nacionalidade portuguesa não pode perdê-la por esta via, evitando-se assim que fique apátrida.

A aquisição de uma nacionalidade estrangeira não determina, por si só, a perda da nacionalidade portuguesa. Uma pessoa pode, portanto, conservar a nacionalidade portuguesa depois de adquirir outra. A perda produz efeitos a partir do respetivo registo.

A lei prevê ainda situações diferentes da perda voluntária, como a nulidade do ato de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade quando este tenha assentado em documentos falsos, factos inverídicos ou inexistentes ou falsas declarações. Esta nulidade não pode, contudo, ser declarada se daí resultar a apatridia do interessado. A lei prevê também mecanismos de consolidação da nacionalidade em determinadas situações.

A Constituição protege especialmente o direito à cidadania, determinando que a sua privação só pode ocorrer nos casos e termos previstos na lei e nunca por motivos políticos.

Em 2026, a Assembleia da República aprovou um decreto que pretendia criar uma pena acessória de perda da nacionalidade para determinadas pessoas com outra nacionalidade condenadas em pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de várias normas centrais desse regime e, após devolução do diploma à Assembleia da República, a sua confirmação foi rejeitada. Essa pena não entrou, por isso, em vigor.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1 e 4,

Lei da Nacionalidade, artigos 8.º, 12.º, 12.º-A e 12.º-B,

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, artigos 29.º, 30.º e 30.º-A.