A
A
Como se garante que os juízes são imparciais e independentes? E o que fazer se essas garantias não estiverem preenchidas em determinada situação?

A Constituição da República Portuguesa contém várias disposições que visam garantir a independência e a imparcialidade dos juízes.

O princípio da independência surge consagrado de modo inequívoco: «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.» Este princípio é concretizado sobretudo mediante a atribuição aos juízes de uma garantia de inamovibilidade, ao abrigo da qual não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos definidos na lei, e de uma garantia de irresponsabilidade.

Além disso, a Constituição estabelece um conjunto de circunstâncias incompatíveis com o exercício da função de juiz, podendo outras ser estabelecidas por lei. Os juízes em exercício estão proibidos de desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas. Não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

É ainda o intento de garantir a independência dos juízes que justifica que a administração da magistratura judicial (nomeadamente a aplicação de sanções disciplinares aos juízes ou a avaliação do seu desempenho) esteja a cargo de órgãos próprios — os conselhos superiores —, compostos por membros eleitos pelos magistrados, membros eleitos pela Assembleia da República e ainda, no caso do Conselho Superior da Magistratura, membros nomeados pelo presidente da República.

A imparcialidade dos juízes decorre da sua independência e é assegurada, em concreto, através de um sistema de impedimentos, escusas e recusas, que permite afastar de um processo o juiz que, em virtude de certas circunstâncias particulares, possa ver afectada a credibilidade da sua imparcialidade.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 216.º s.