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Como reclamar de um mau atendimento num serviço público?

Existem diferentes modos de reclamar.

A primeira forma de reacção traduz-se na apresentação de reclamação online através das plataformas próprias disponibilizadas pela Administração para o efeito. A sua divulgação deverá ser feita em todos os serviços com atendimento ao público, de forma bem visível para o utente. A segunda forma será através de apresentação de queixa no chamado livro de reclamações, que todos os serviços com atendimento ao público são obrigados a disponibilizar. Este passa a ser utilizado apenas quando a reclamação online não for possivel ou conveniente. A formalização de reclamação por qualquer destas vias obriga a entidade a responder no prazo de 15 dias e permite que outras entidades (ministérios, organismos diversos) se pronunciem, de acordo com a área de actividade em que o serviço se insere. 

Independentemente de outros recursos e possibilidades legais, qualquer falta cometida por um órgão ou serviço público ou um seu agente pode sempre ser objecto de queixa ao Provedor de Justiça, além das queixas ou reclamações dirigidas aos órgãos específicos de inspecção ou supervisão que existam para os serviços em causa.

Finalmente, nada disto exclui a possibilidade de recurso aos tribunais com vista a defender direitos e interesses legalmente protegidos: para o reconhecimento desses direitos, para a impugnação dos actos administrativos lesivos, para a condenação na prática dos actos administrativos que são devidos ou para a adopção das medidas cautelares adequadas ao caso.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Código Europeu de Boa Conduta Administrativa

Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º; 23.º; 268.ºLei n.º 9/91, de 9 de Abril

Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 35º-A; 38.º

Código de Boa Conduta Administrativa, artigos 20.º–26.º