A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são os órgãos que intervêm no processo legislativo da União Europeia.
A legislação europeia (constituída por regulamentos, directivas e decisões) pode ser adoptada através do processo legislativo ordinário ou do processo legislativo especial. A adopção de um ou outro processo depende do assunto em causa.
A grande maioria das leis europeias é adoptada de acordo com o processo legislativo ordinário, no qual o Parlamento Europeu (em representação dos cidadãos da União) e o Conselho da União Europeia (em representação dos governos nacionais) intervêm como co-legisladores, em posição de igualdade, e têm de chegar a acordo sobre a legislação a adoptar. É este o processo aplicável quando estão em causa questões económicas, ambientais, de imigração, de energia, de transportes, e de protecção dos consumidores.
O processo legislativo especial é reservado a casos excepcionais, relacionados sobretudo com os recursos financeiros da União, a Política Externa e de Segurança Comum, protecção social dos trabalhadores, cooperação judicial em matérias de direito da família e algumas matérias ambientais. Este processo é diferente consoante as matérias mas, em regra, nestes casos o Conselho da União Europeia é o único legislador e o Parlamento Europeu tem apenas uma função consultiva ou de aprovação final, sem possibilidade de propor alterações.
Como regra geral, qualquer processo legislativo só se inicia com uma iniciativa da Comissão Europeia, que dirige uma proposta aos órgãos competentes.
Os cidadãos da União Europeia, por sua vez, podem intervir no processo legislativo de duas formas:
• Individualmente, através de petições ao Parlamento Europeu, sobre qualquer questão que lhes diga directamente respeito e se integre nos domínios de actividade da UE, para que este solicite à Comissão a apresentação de propostas legislativas aos órgãos competentes;
• Em grupos de 1 milhão de cidadãos, provenientes de um mínimo de ¼ dos países da UE, dirigindo-se directamente à Comissão e pedindo-lhe que apresente uma proposta legislativa sobre uma determinada questão (iniciativa de cidadania europeia). Estas iniciativas terão que ser cuidadosamente examinadas pela Comissão e são objecto de audição no Parlamento Europeu.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado da União Europeia, artigos 11.º, n.º 4, e 31.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º, 81.º, 153.º, 192.º, 227.º, 289.º, 294.º, 312.º
Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania