Depende.
O direito fundamental à igualdade prevê que todos somos iguais perante a lei, contendo em si um subdireito à não-discriminação, que determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Nenhuma entidade pública ou privada pode privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever um cidadão em detrimento de outro que se encontre nas mesmas circunstâncias sem motivo juridicamente válido.
A Constituição estabelece que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e que incumbe ao Estado «garantir a todos os cidadãos segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística». Afirma ainda que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior deve garantir «a igualdade de oportunidades». Estes princípios só podem ser restringidos se for absolutamente necessário para proteger outros interesses constitucionalmente protegidos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, 74.º, n.os 1 e 2, a) e d); 76.º, n.º 1
Lei n.º 14/2008, de 12 de Março